Da Equipe FutebolPR
O Rio Branco tende a ser denunciado e ir a julgamento no TJD-PR, por conta da escalação irregular do atacante Adriano. O clube vai responder por infringir o artigo 214 do CBJD. Se condenado, perderá pontos. Confira o parecer da auditora Gizelle Amboni Petri:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DE FUTEBOL DO PARANÁ
Inquérito
Autos nº 02/2011
GIZELLE AMBONI PETRI, Auditora da 1ª Comissão disciplinar deste Tribunal, designada como processante do inquérito supracitado, vem, respeitosamente, à presença de V. Excelência apresentar seu relatório e parecer.
RELATÓRIO
Em 04 de fevereiro de 2011 a Federação Paranaense de Futebol, que neste relatório será citada por FPF, oficiou ao TJD/PR informação e documentação referente a possível irregularidade de um atleta do Rio Branco Sport Club. Tal documentação trazia cópia do contrato profissional e dos documentos de identificação, RG e CPF, do atleta Adriano de Oliveira Santos contratado pelo referido clube, assim como sumulas dos jogos onde o mesmo teria atuado.
Em 15 de fevereiro de 2011 recebido pelo Presidente deste Tribunal foi determinado encaminhado à Procuradoria para que tomasse as providências necessárias.
A Procuradoria não vislumbrando indícios suficientes para formulação da denúncia, mas principalmente prezando pela garantia dos direitos das partes, em 17 de fevereiro de 2011, requereu abertura de inquérito para devida apuração dos fatos ante a materialidade do erro do registro do atleta Adriano, postulando pela produção de prova testemunhal, documental e por meio de depoimento pessoal dos envolvidos.
Recebido pelo Presidente deste Tribunal e deferido o pedido da Procuradoria foi determinada a autuação do inquérito, deferida a produção de prova requerida e designada Auditora processante com prazo para conclusão de acordo com o que reza o art. 82 do CBJD.
De posse dos autos a Auditora intimou para comparecer nesse Tribunal no dia 24/02/2010, às 17:30 horas para prestar esclarecimentos: i) a Sra. Jociele Kiló de Souza, funcionária da Federação Paranaense de Futebol, do departamento de Registro e transferências; ii) Sr. Luciano Rossi, funcionário da Federação Paranaense de Futebol; iii) Representante legal do Rio Branco S.C.; iv) e, Sr. Adriano de Oliveira Santos, atleta do Rio Branco S.C.
A secretaria deste Tribunal em acordo com o determinado pela Procuradoria, Presidente do Tribunal e Auditora Processante intimou as partes interessadas para prestarem declarações para elucidação do inquérito e requereu as Federações do Paraná e Minas Gerais esclarecimentos conforme solicitados em despachos de fls. 04, 24 e 24v.
Devido a pedido do Procurador do Rio Branco a oitiva bem como a intimação de todos foi prorrogada para o dia 28 de fevereiro de 2011. Todos os intimados compareceram para prestar esclarecimentos na data marcada, salienta-se que pelo Rio Branco prestaram esclarecimentos a secretária Sra. Suelen dos Santos Plante, o gerente de futebol Sr. Allan Rodrigo AAl, o atleta Sr. Adriano de Oliveira Santos e o empresário do atleta Sr. Edson Manoel do Nascimento e pela FPF o Sr. Luciano Rossi e a Sra. Jociele Kiló de Souza ambos do departamento de Registro e transferência. Todavia a Federação Mineira foi oficiada para enviar esclarecimento até dia 28 de fevereiro de 2011 e não o fez até a presente data.
A irregularidade que causou ensejo a abertura deste inquérito foi o registro efetuado pelo Rio Branco Sport Club junto à FPF do atleta Adriano de Oliveira Santos, BID nº 292489 com o BID de nº 168504 do atleta Adriano Oliveira dos Santos.
Conforme apurado através da oitiva dos supracitados todos foram unânimes em concordar quanto ao erro ocorrido. Tanto os declarantes do clube quanto os da FPF concordaram sobre a forma e procedimento de registro do atleta profissional que se dá da seguinte maneira: Primeiramente o clube com o número da inscrição do jogador perante a CBF, o BID, acessa outro sistema da mesma entidade chamado DURT que fornece o contrato de trabalho praticamente pronto onde o clube preenche apenas a vigência contratual, a data de atestado médico, o salário e a cláusula penal para o Brasil e o Exterior. Este contrato deve ser assinado pelo atleta, médico responsável pelo atestado e pelo presidente do clube. Depois o clube recolhe guia da FAAP e preenche a carteirinha do atleta com as informações do contrato. Por fim o clube paga taxas de transferência à Federação anterior do jogador para sua liberação. De posse desses documentos enviam à federação para Registro e inserção no BID. Atente-se que não é preciso enviar documento algum do atleta à Federação, posto que no sistema DURT consta todo o currículo do atleta.
Segundo a funcionária do Rio Branco, Sra. Suelen, todos estes procedimentos foram feitos, porém o erro ocorreu devido ao fato do sistema da CBF não estar funcionando nos dias que realizaram o registro do atleta. A secretária do clube declarou que só lhe foi informada em uma folha o número do RG do atleta e seu nome. Como não tinham acesso ao sistema e precisavam do BID do jogador entrou em contato com a Federação anterior do atleta que segundo ele seria a Paulista, vez que o clube contratante anterior era o AD Guarulhos. Segundo esta declarante a Federação Paulista informou que não havia nenhum atleta com o nome de Adriano de Oliveira Santos em seus registros. Então entrou em contato com o Sr. Allan informando o que ocorria e este, como consta em sua declaração de fls.52, indagou o jogador e o empresário quanto ao clube e a federação anterior tendo como resposta, de ambos, que era federado pela Federação Paulista, vez que o clube que atuava ficava em São Paulo. Relata a Sra. Suelen que a Federação Paulista tempos depois entrou em contato com ela dizendo que haviam achado seu jogador na Federação Capixaba. Com esta informação contatou a Federação Capixaba que no primeiro momento não encontrou o atleta dizendo que o mesmo deveria ser da Federação Paulista. Declarou ainda que um mês depois a Federação Capixaba lhe contatou informando ter achado o registro do atleta. Tendo as informações que precisava e principalmente o BID do atleta efetuou o pagamento em nome da Federação Capixaba e lhes enviou um fax com o nome de Adriano Oliveira Santos, BID 168504 e RG 14.543.216-52 para liberação e transferência do atleta. Com toda documentação formalizada em mãos enviou o contrato em nome do atleta Adriano Oliveira dos Santos à FPF juntamente com a guia FAAP quitada e a carteirinha preenchida. Salienta-se que até então ninguém teria notado que o atleta do clube não possuía os mesmos dados do atleta registrado. Os tramites legais foram conclusos e o jogador tinha condições de jogo. Iniciado e já em curso o 1º Turno do Campeonato Paranaense a Sra. Suelen relata que o departamento de registro do Clube Formigas entrou em contato com o Rio Branco a fim de verificar se o atleta que estavam contratando jogava com documento falso, ocasião esta que percebeu que seu atleta estava com BID errado. Seu colega de clube e gerente de futebol Sr. Allan relatou que só perceberam o erro após o pedido de transferência do outro atleta de nome Adriano Oliveria dos Santos pelo clube Formigas para Federação Mineira de Futebol. Ciente do erro cometido entrou em contato com a FPF para verificar a medida a ser tomada. O Sr. Allan confirmou o pedido de orientação a FPF e informou que afastou o atleta assim que soube da irregularidade para comprovar a boa-fé do clube.
Ocorre, portanto, que a versão da FPF sobre a ciência do erro é diversa da alegada pelo Rio Branco Sport Club. Segundo depoimento da responsável pelo registro e transferência de atletas da FPF a Sra. Jociele, diz ter recebido telefonema da Federação Mineira querendo informações sobre a situação do atleta Adriano Oliveira dos Santos, devido ao fato que um clube seu federado ao proceder tramites para transferência do atleta na Federação Capixaba foi informada que o atleta havia sido transferido para Federação Paranaense. Em atenção ao pedido daquela federação enviou uma cópia do contrato do atleta. De posse de tal contrato a Federação Mineira apurou que a assinatura do contrato não correspondia com a assinatura do atleta Adriano Oliveira dos Santos e que este jogador informou nunca ter atuado na Federação Paranaense. Perante a notícia da Federação Mineira a Sra. Jociele entrou em contato com a Sra. Suelen do Rio Branco para verificar com o clube a situação real do atleta e pedir cópia da documentação para poder comparar as assinaturas e os dados do RG e CPF no contrato do atleta, informando o que acontecera e que provavelmente o contrato por eles registrado seria anulado. Na mesma data o clube lhe enviou e-mail com cópia dos documentos solicitados do atleta Adriano de Oliveira Santos onde foi constatado que realmente não se tratava das mesmas pessoas. Contudo, comunicou seu diretor e procedeu a anulação do contrato devolvendo o atleta Adriano Oliveira dos Santos à Federação do Espírito Santo. Diante dos fatos ocorridos foi orientada a oficiar o TJD que o Rio Branco estava com jogador irregular devido cometimento de erro no preenchimento do contrato e transferência do atleta.
Por fim cabe ressaltar que o Empresário do atleta Adriano de Oliveira Santos que o trouxe para o clube Rio Branco declarou que o jogador não teve problemas anteriores por ter outro jogador com nome semelhante ao seu e que desconhecia tal fato. Disse ainda que o referido atleta atuou anteriormente por cerca de 3 meses no clube AD Guarulhos federado à Federação Paulista de Futebol. Inclusive o próprio atleta declarou e afirmou que atuou profissionalmente somente no Sport Club Poções e no Itabuna Sport Club ambos federados à Federação Baiana e no AD Guarulhos federado na Federação Paulista. Ademais, de acordo com as declarações apresentadas através do ofício 030/11 – DF pela Federação Mineira o seu clube filiado Formiga solicitou o registro do atleta Adriano Oliveira dos Santos no dia 11 de janeiro de 2011 e já nesta data foi verificada pela FMF que o atleta estava na FPF onde de pronto noticiaram o atleta que informou jamais ter passado por tal Federação.
FUNDAMENTAÇÃO
Analisando os presentes autos, bem como os depoimentos prestados verifica-se que o clube Rio Branco não conseguiu demonstrar ausência da sua responsabilidade quanto ao erro material ocorrido no registro contratual do atleta Adriano de Oliveira Santos.
Primeiramente ressalta-se que a secretária do Rio Branco responsável pelo registro dos atletas declarou não conseguir acessar no site da CBF, o sistema que fornece o BID do atleta para gerar o contrato através do DURT. Que em contato com a Federação Paulista e a Capixaba descobriu, cerca de um mês depois, que o atleta teria vindo do Espirito Santo, pagando a transferência para Federação Mineira liberando-o. Porém, não lembraram ou não atentaram de onde o atleta tinha vindo. Não se perguntaram como era possível o atleta estar no Espirito Santos se alega que jamais atuou por lá e veio da Federação Paulista. Será que nenhuma das pessoas cientes das dificuldades que a Sra. Suelen estava encontrando e até ela mesma neste um mês de pesquisas e contatos lembrou-se de questionar o atleta e principalmente seu empresário quanto sua procedência, que ninguém melhor do que eles poderiam saber sua procedência. Se o atleta tinha contrato profissional com um clube anterior quem era este clube? Por que não contatá-lo? Perante a declaração do empresário do atleta foi informado ao clube que Adriano de Oliveira Santos só havia sido federado em dois lugares anteriormente, na Federação Baiana, vez que jogou no Poções e no Itabuna e na Federação Paulista já que seu ultimo vinculo foi no AD Guarulhos. E que deveriam insistir junto a Federação Paulista porque o último registro do atleta foi efetuado ali.
Salienta-se que o jogador iniciou seus treinos no mês de dezembro e o clube teve acesso ao sistema DURT para efetivação do contrato, no dia 12 de janeiro de 2011, conforme fls. 12, portanto tempo suficiente pra ter em mãos cópia dos documentos do atleta para a devida conferência do contrato profissional elaborado, acesso ao BID e qualquer outro meio que se fizesse necessário. Se assim tivesse sido feito notariam a diferença na escrita do sobrenome, na data de nascimento e do CPF do atleta que estavam contratando. Poderiam até ter conseguido o BID correto do Adriano de Oliveira Santos. Desatenção maior nota-se ao ler o histórico do jogador Adriano Oliveira dos Santos no mesmo documento de fls. 12, onde constam clubes do Estado de Minas Gerais, São Paulo, Rio de Janeiro e Espirito Santos, que o outro Adriano sequer passou, facilitando a averiguação quanto ao atleta contratado e o contrato firmado.
Ainda, o clube diverge em seus depoimentos quanto a pressa para a transferência do atleta, pois a Sra. Suelen afirma que o clube queria o atleta com condições de jogo na primeira partida do campeonato dia 16/01/11, já o Sr. Allan gerente de futebol diz que não tinha pressa, haja vista que o jogador estava vindo como suplente e não pretendia usá-lo tão cedo.
Segundo o Regulamento Geral de 2011 no seu art. 55 a FPF aceitará o registro de atleta transferido até o inicio do ultimo turno do campeonato, in verbis:
Art. 55 - Admitir-se-á o registro de atletas transferidos ou com contrato inicial, ou ainda, os da categoria de amadores, com a necessária condição de jogo, desde que efetuado antes do início do último turno da COMPETIÇÃO, salvo disposição em contrario no regulamento específico da COMPETIÇÃO.
§ 1º - Admitem-se também atletas que tenham participado do último turno de campeonato de outras federações, respeitados os prazos antes estipulados.
§ 2º - Somente podem participar das COMPETIÇÕES os atletas profissionais que tenham seus contratos registrados no Departamento de Registros e Transferência da FPF.
Embora pareça que o relatado até aqui não passe de um simples erro material na confecção contratual devido a dois atletas de nomes semelhantes e BID’s diferentes, facilmente sanado, não é tão simples assim. O presente inquérito se instaurou devido ao fato do atleta Adriano de Oliveira Santos ter atuado em vários jogos pelo Rio Branco sem a devida condição de jogo, o que pode acarretar a denúncia da equipe no art. 214 do CBJD, que prega:
Art. 214. Incluir na equipe, ou fazer constar da súmula ou documento equivalente, atleta em situação irregular para participar de partida, prova ou equivalente. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: perda do número máximo de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR).
§ 1º Para os fins deste artigo, não serão computados os pontos eventualmente obtidos pelo infrator. (NR).
§ 2º O resultado da partida, prova ou equivalente será mantido, mas à entidade infratora não serão computados eventuais critérios de desempate que lhe beneficiem, constantes do regulamento da competição, como, entre outros, o registro da vitória ou de pontos marcados. (NR).
§ 3º A entidade de prática desportiva que ainda não tiver obtido pontos suficientes ficará com pontos negativos.
§ 4º Não sendo possível aplicar-se a regra prevista neste artigo em face da forma de disputa da competição, o infrator será excluído da competição. (NR).
Nesse contexto se faz esclarecer que a condição de jogo do atleta está condicionada à sua publicação no Boletim Informativo Diário – BID da CBF, que surgiu para preservar e proteger os clubes através do principio da isonomia, controlando e provendo condição de jogo. Porém o clube não pode ser considerado infrator do art. 214 do CBJD tão somente pela falta da publicação do BID, motivo pelo qual foi analisada a situação documental do atleta, para a devida apuração dos fatos.
A FPF preconiza no art. 16 do Regulamento Geral 2011 e no art. 14 do Regulamento Paranaense 1ª Divisão 2011 as reais condições de jogo dos atletas:
Art. 16 - Só podem participar dos jogos das COMPETIÇÕES os atletas regularmente registrados e inscritos pelos CLUBES disputantes, que receberem condição de jogo pela FPF, no caso de atleta amador, e pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF), por meio do Boletim Informativo Diário (BID) da CBF até o primeiro dia útil que antecede cada partida, no caso de atleta profissional.
§ 1º - O atleta inscrito por um CLUBE não pode competir por outro no mesmo campeonato.
§ 2º - Caso o atleta profissional tenha assinado a súmula, na qualidade de suplente, mas não tenha participado de jogos no campeonato, pode se transferir, com condições de jogo, para outro CLUBE, desde que como suplente não tenha sido apenado no mesmo campeonato.
Art. 14 – Podem participar do CAMPEONATO atletas profissionais registrados pelo CLUBE perante a FPF, e que constem no BID (Boletim Informativo Diário) da CBF até o último dia útil que antecede o início da partida , sendo data limite para inscrições o antepenúltimo dia útil que anteceder o início da quarta rodada do segundo turno do CAMPEONATO.
Entretanto de acordo com o apurado e relatado, o contrato do Sr. Adriano de Oliveira Santos firmado junto ao Rio Branco Sport Club possuí vícios que não lhe dão condições de jogo, de atuação haja vista o mesmo ter sido celebrado com o BID de outro atleta, ou seja, não há contrato consolidado e registrado entre atleta e clube até a presente data ainda que por motivos alheios a vontade de ambos contratantes e/ou por erros materiais existentes. O fato é que o atleta não foi publicado no BID pertencendo ao Rol do Rio Branco. Por outro vértice o atleta Adriano de Oliveira Santos consta como suplente do Rio Branco nas súmulas das partidas ocorridas dia 23/01/11 contra o Cascavel RC (fls. 13/18), no dia 16/01/11 contra o Roma Esp. Apucarana (fls. 20/23), no dia 30/01/11 contra o Operário (fls. 35/37), no dia 19/01/11 contra o Paraná Clube (fls. 36/40), no dia 26/01/11 contra o SC Corinthians PR (fls. 41/43) e no dia 02/02/11 contra o Cianorte (fls. 44/46), sendo que entrou em campo nas partidas contra o Cascavel e contra o Roma (fls. 14 e 21),
Se a entidade tivesse realmente zelado por suas atribuições administrativas, agindo com presteza em momento algum escalaria o atleta Adriano, se quer deixaria inserir em súmula.
Importante ressaltar que não é a primeira vez que o Rio Branco Sport Club tem problemas com registro de atletas, vez que já foi apenado no STJD em plena Copa do Brasil no art. 214 do CBJD. Perante tal acontecimento o clube deveria ter um zelo exacerbado na hora da celebração contratual e registro de atletas. Ilustra-se:
“7. PROCESSO N.º 032/2007 Recurso Voluntário - Recorrente: Avai
Futebol Clube e Procuradoria da Primeira Comissão Disciplinar – Recorrido
Primeira Comissão Disciplinar.
Auditor Relator: Dr. JOSÉ MAURO COUTO DE ASSIS.
RESULTADO: “ Por unanimidade de votos, se conheceu dos Recursos,
para no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão da Primeira
Comissão Disciplinar para condenar o Rio Branco S.C. por infração ao
Art. 214 do CBJD a pena pecuniária de R$ 1.000,00 mais a
desclassificação da Copa Brasil 2007 na forma do §3º do referido
dispositivo disciplinar, declarando nula a partida realizada no dia 14 de
março de 2007 entre as equipes do Vila Nova A.C. e Rio Branco S.C.
determinando a inclusão do Avaí F.C. na referida competição.””
(STJD. RV 32/07. Rel. José Mauro Couto de Assis. J. 29/03/2007)
Portanto, conforme exaustivamente demonstrado o Rio Branco Sport Club incluiu em súmula atleta sem condição legal de jogo, infringindo o artigo 214 do CBJD. A providência adotada para o Registro do atleta foi isenta de zelo, pois se assim não fosse o erro material que viciou o contrato não teria sido despercebido.
Falhas existem e todos estão sujeitos ao cometimento de erros. Porém, é justamente para prevenção desses erros, que existem os trâmites burocráticos que devem ser tratados de forma minuciosa. Faltou diligência ao clube de apurar mais cuidadosamente a situação do atleta tendo em vista ter se mostrado conturbada desde seu inicio. Não se pode esquecer que o clube não incorria na perda de prazo para registro do atleta, mesmo porque não havia previsão deste ser titular no time.
Por fim cabe citar jurisprudência do STJD que reza sobre as responsabilidades dos clubes quanto à condição de jogo de seus atletas, in verbis:
“A fiscalização da condição de jogo dos atletas cabe ao Departamento Técnico da Confederação Brasileira de Futebol. O controle cabe às respectivas agremiações. Cabia ao clube consultar, se dúvida houvesse, o Departamento Técnico da CBF para obter informações sobre a condição de jogo de seu atleta ou, por ser questão atinente à execução da pena, requerer, ao eminente Presidente deste E. S.T.J.D., o cumprimento na competição que entendesse de direito. Nenhuma dessas providências foi tomada. (grifo nosso)
(...)
(STJD. RV 15/05. Rel. José Mauro Couto de Assis. J. 09/06/2005)
Todos os fatos que configurem atitudes contrárias ao fairplay ou que estejam em desacordo com as regras do referido campeonato devem ser apuradas e devidamente processadas para o bom desenvolvimento e realização da competição em prol do bem comum de todos os envolvidos e interessados.
PARECER
Analisado os documentos juntados, bem como as declarações prolatadas no presente Autos opina a Relatora Processante pela baixa dos autos à Procuradoria para as providências cabíveis pelos motivos que segue:
a) Quanto ao erro material do contrato firmado este se deve exclusivamente do clube contratante ante a ausência de zelo e presteza na confecção e assinatura do contrato junto ao atleta e seu empresário.
b) Quanto a condição de jogo claro está que a pessoa que estava relatada na sumula não é a mesma descrita no contrato profissional embora o tenha firmado, pois se assim o fosse teria o BID do atleta lhe dando tais condições. Evidenciado pela súmula arbitral que é a “rainha das provas” a participação irregular do atleta Adriano de Oliveira Santos, já que presente em diversos jogos, configurando portanto a infração ao art. 214 do CBJD.
Por fim verificado está a materialidade dos fatos alegados, bem como seus indícios perante aos fatos apurados.
Termos em que,
Pede deferimento.
Curitiba, 03 de março de 2011.
GIZELLE AMBONI PETRI
Auditora Processante
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5 Espinafrar:
Estão fazendo de tudo pra tirar o Paraná Clube da zona de rebaixamento.
Tão querendo aliviar pra essa caricatura de clube que é o Paraná. Lamentável....
Aos inúteis Austin e Sérgio, anotem. O Paraná já estará à frente do Rio Branco na classificação quando a punição ocorrer. Então, parem de achar desculpas, melancias invejosos...
POIS É, ISSO NÃO VAI DAR EM NADA, MAS O ESTRAGO NO RIO BRANCO JA ESTA FEITO, PRA VCS VEREM COMO UMA "AMEAÇA VELADA" OCORRENDO JA FAZ UM ESTRAGO EM UMA EQUIPE.
Muito holofote para um erro do clube, que tenta agora achar um culpado para dividir o problema lamentavel
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